O Município

No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que no caso do Município de Concórdia do Pará, por força da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, é composta de 11 vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.

Após a criação do município de Concórdia do Pará através da Lei n° 5.442 de 10 de maio de 1988, a Câmara Municipal de Concórdia do Pará foi instalada no dia 29 de janeiro de 1989, onde se encontrava presente o Dr. Werther Benedito Coelho, Juiz na época da 13ª Vara Civil da Comarca de Belém, e Juiz da 30ª Zona Eleitoral do Estado Pará, e demais convidados, Após o Meritíssimo Juiz ter declarado instalado a Câmara Municipal de Concórdia do Pará, foi procedido em seguida a eleição da 1ª Mesa Diretora desta Casa de Leis, sendo eleito os seguintes senhores Vereadores; Presidente – Edvaldo do Carmo Perdigão, 1° Secretário – Maria José Duarte Cutrim, 2° Secretário – Manoel Santana Farias.

A Câmara Municipal de Concórdia do Pará, composta de 11 Vereadores representantes do povo concordiense, eleitos em pleito direto pelo sistema proporcional para o mandato de quatro anos, tem sua sede no Palácio Antonio Ribeiro da Silva na cidade de Concórdia do Pará, Estado do Pará. O Plenário da Câmara Municipal, composto exclusivamente de vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal, que conta também com as Comissões Permanentes, sendo elas; Comissão de Constituição e Justiça e Redação de Leis, Comissão de Orçamento Finanças e fiscalização, Comissão de Política Urbana e Rural, Obras e Serviços Públicos e Meio Ambiente, Comissão de Educação, Cultura e Política Social e Comissão de Saúde e Trabalho. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos e de mérito, antes da matéria ser encaminhada para votação em Plenário.

É assegurada ainda a participação da sociedade na Tribuna Popular da Câmara, conforme disposto na Resolução n° 04/89.

Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da Cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do Município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.

Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno e legislar sobre cargose salários de seus servidores.

A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.

Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções.

Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, (TCM) que o município de Concórdia do Pará possui por disposição legal e que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.

A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infrações político-administrativas e todas essas votações, a partir de 2001, não são mais secretas.

A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.

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